Está a decorrer durante o mês de Agosto o pagamento das quotas.
Estatutos da Associação de Moradores e Proprietários do Cardal do Douro
Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1. A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação Associação Moradores e Proprietários do Cardal do Douro e tem sede na Estrada Nacional 221, nascente nº13, 5225-103 Sendim na união de freguesias de Sendim e Atenor, concelho de Miranda do Douro e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A Associação tem o número de pessoa coletiva NIPC 517186969
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim, cooperar com as entidades públicas, nomeadamente com a Câmara Municipal do respectivo concelho, em tudo o que possa valorizar o núcleo residencial do que foi conhecido como Bairro da EDP do Cardal do Douro e que tenha por fim o desenvolvimento e progresso locais; a promoção e realização de iniciativas de ordem social, cultural e desportiva que contribuam para a mais ampla solidariedade e o bem-estar dos habitantes e para o engrandecimento da localidade.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A joia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.
Artigo 5.º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas atas.
Artigo 6.º
Direção
1. A direção eleita em assembleia geral, é composta por 3 membros associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção indistinta de 2 de 3 membros da direção.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral é composto por 3 membros associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
A admissão dos associados é da competência da Direção, mediante aprovação de proposta assinada pelo candidato a associado e por um associado no gozo dos seus direitos.
1 - Podem ser associados todos os indivíduos que sejam residentes ou proprietários na localidade do Cardal do Douro ou que hajam residido no ex-bairro da EDP e ainda os que, de alguma forma, mantenham interesses ou afinidades com a comunidade.
2 - Existem as seguintes categorias de associados:
(a) associados efetivos são aqueles cujas propostas de admissão são aprovadas pela Direção, devendo ser maiores de idade;
(b) associados familiares são o cônjuge e descendentes até 24 anos de idade do associado efetivo, desde que este os identifique como tal, tendo os associados familiares os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, exceto o previsto nas alíneas a) e d) do ponto 6 deste Artigo. Os sócios familiares, podem usufruir de isenção/redução, estabelecida em Assembleia Geral da jóia e das quotas;
(c) - Por proposta da Direção pode a Assembleia Geral distinguir com a categoria de associado Honorário os indivíduos cujos serviços prestados à comunidade sejam devidamente reconhecidos.
3 - A admissão pela Direção tem inicialmente carácter provisório, sendo anunciada no Sítio da Associação em https://sites.google.com/view/assocardal/home durante quinze dias, findos os quais a admissão passará a definitiva se não for apresentada oposição por parte de nenhum associado.
4 - Quando for apresentada oposição à admissão por parte de qualquer associado, terá o mesmo de comparecer à primeira reunião que se realizar após o decurso do prazo referido no ponto anterior a fim de justificar a oposição, após o que a Direção decidirá sobre a admissão.
5 - Em caso de rejeição da proposta, será dado conhecimento por escrito ao associado proponente, que poderá recorrer para a próxima Assembleia Geral se não concordar com a decisão.
6- Os direitos dos associados são:
(a) apresentar propostas, votar e ser eleito em Assembleia Geral;
(b) examinar os livros e contas da Associação, dentro do prazo de oito dias antes da data marcada para a realização da Assembleia Geral, destinada à aprovação do Relatório e Conta;
(c) requerer a dispensa temporária do pagamento das suas quotas em caso de força maior;
(d) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma , com uma participação mínima de 20 associados efetivos.
7 - Os deveres dos associados são:
(a) desempenhar gratuitamente e com a maior dedicação, os cargos estatutários para que forem eleitos, salvo escusa por motivo justificado;
(b) cumprir as disposições destes Estatutos, deliberações da Assembleia Geral e decisões da Direção;
(c) solicitar por escrito a sua demissão quando não queiram continuar associados e participar sempre qualquer mudança de residência;
(d) pagar pontualmente as suas quotas.
8- As penalidades que podem ser impostas aos associados são, pela ordem crescente da sua gravidade, as seguintes:
(a) advertência
(b) suspensão
(c) expulsão
9 - Incorrem na pena de advertência os associados que desobedecerem às decisões da Direção, que prestem falsas declarações ou que tomem atitudes incorretas.
10 - Incorrem na pena de suspensão até um ano os associados que promoveram ou tomarem parte em conflitos pessoais dentro das instalações da Associação ou concorrem por qualquer outra forma para o descrédito da Associação ou aqueles a quem tenha sido aplicada por três vezes a pena de advertência pelo mesmo motivo.
11- Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser associado, todos os que tenham sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo ou três por motivos diferentes ou tenham praticado cato, ainda que isolado, cuja gravidade o justifique.
12 - As penas impostas aos associados deverão ser-lhes comunicadas por escrito. A aplicação das penas de advertência, suspensão será da competência da Direção, podendo, porém, o associado punido, recorrer da decisão para a Assembleia Geral, no prazo de quinze dias úteis contados desde a data da comunicação da pena.
13-1 - As penas de expulsão só podem ser impostas pela Assembleia Geral sob proposta da Direção que organizará o respectivo processo.
2 - Os associados que se encontrem suspensos por castigos aplicados devem pagar as quotas correspondentes ao período da suspensão.
.Artigo 9.º
Extinção da Associação
Deliberada a extinção da Associação, os bens que a ela não tenha advindo por doação, aquisição com encargos e que não estejam afetos a um fim determinado, terão o destino que for deliberado em Assembleia Geral, sem prejuízo da aplicação da legislação especial aplicável.
Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.
24 de novembro de 2022
(Reconhecimento presencial e assinatura)